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  • Foto do escritorDiego Schmitz

Pode despejar com criança? Os 3 maiores mitos sobre locação de imóveis.

Atualizado: 19 de out. de 2021



A divulgação de informações falsas somente ocasionam inseguranças e prejuízos, tanto ao locador como ao locatário, sendo necessária sua desmistificação. Não é incomum ver em grupos de locação pessoas dizendo que não pode despejar inquilino com criança, que nessa situação o locador tem inclusive que arrumar outro imóvel e pagar o frete para o inquilino, dentre tantos outros mitos. Essas informações somente geram caos, e prejudicam várias famílias que vivem da locação, aumentando a insegurança para alugar imóveis, bem como a imposição de restrições abusivas por parte do locador que acredita nesses mitos, como a proibição de crianças no imóvel. Pensando nisso, listamos os 3 principais mitos que são divulgados quando o assunto é locação de imóveis. Confira abaixo e compartilhe com seus amigos:


1. NÃO PODE DESPEJAR INQUILINO COM CRIANÇA PEQUENA


Um dos principais mitos difundidos pela sociedade no que se refere a locação de imóveis é a impossibilidade do locador mover uma ação de despejo quando no imóvel se encontra residindo crianças de colo ou pessoas com deficiência. Porém, não há qualquer previsão na Lei do Inquilinato que impeça a concretização do despejo por conta dessa situação. É importante ter em mente que a locação de imóveis é uma relação privada, ou seja, é um negócio, que possibilita o acesso a moradia por um valor menor do que o comparado a compra do imóvel, em troca de aluguéis. Não seria justo impor que o locador tivesse algum tipo de restrição para despejar o inquilino que não paga o aluguel pelo fato de haver criança no imóvel, até mesmo porque não é sua culpa a falta de pagamento do aluguel. Esse tipo de informação falsa inclusive vem gerando dificuldades para pais de crianças pequenas conseguirem alugar imóveis.


2. O LOCADOR “PEDIU” O IMÓVEL DE VOLTA


Outra situação muito frequente relatada pelos inquilinos é a preocupação de que o locador peça o imóvel de volta durante a locação. Primeiramente é importante ter em mente que a locação de imóveis é um negócio jurídico firmado pelo Locador e Locatário com obrigações para ambas as partes, ainda que ajustada verbalmente. Dentre estas obrigações está o cumprimento do prazo da locação. Assim, não é por qualquer motivo que o Locador pode retomar o imóvel durante o prazo ajustado para locação, de modo que pedidos desmotivados não passam de mais um mito difundido erroneamente. Em outras palavras, o locador não pode pedir simplesmente o imóvel de volta como bem entender.


3. DESPEJO SÓ APÓS TRÊS MESES DE INADIMPLÊNCIA


A inadimplência do locatário também gera dúvidas frequentes aos envolvidos com a locação de imóveis. Um desses mitos é que o locador precisa esperar que o locatário deixe de pagar vários aluguéis para, só então, promover a ação de despejo por falta de pagamento. Essa situação além de ocasionar enorme prejuízo financeiro ao locador, também dificulta ao próprio inquilino a regularização da situação, pois acreditando neste mito somente aumentaria sua dívida perante o locador. Portanto, é necessário esclarecer que não há na legislação locatícia essa exigência de se aguardar determinado prazo para se promover a ação de despejo por falta de pagamento, de modo que não pago o aluguel na respectiva da data de seu vencimento o locador estará autorizado a propor o despejo por falta de pagamento, se for o caso.


Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.

 

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