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  • Foto do escritorDiego Schmitz

Devolução de imóvel, sou obrigado a pintar o imóvel alugado?


ESTOU DEVOLVENDO O IMÓVEL E A IMOBILIÁRIA ESTÁ ME COBRANDO PINTURA NOVA, PODE?


Essa situação vem gerando muitos problemas para finalização de contratos de locação de imóveis.


Primeiro, é importante ter em mente duas situações distintas. Se o inquilino causou algum dano no imóvel, fica obrigado a repará-lo. Exemplo, riscos nas paredes, correção de furos, manchas ou troca da cor das paredes durante a locação. Nesses casos, estamos falando de um DANO causado por ação do locatário ou de terceiros, sendo que sua recuperação pode demandar uma pintura nova.


O dever do locatário segundo a Lei do Inquilinato é restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal[1].


Dito isso, no primeiro cenário, onde, de fato, houve alteração no estado do imóvel por ação do inquilino este deve promover os reparos necessários para devolução do imóvel tal como recebido.


Diferentemente disso, é quando se exige do locatário uma nova pintura finda a locação, independente do desgaste natural e uso normal do bem. Nessa situação, o inquilino está devolvendo o imóvel em condições de uso, tal como recebido, e mesmo assim se exige uma pintura nova, em casos mais graves até mesmo da área externa.


Essa situação é entendida por ABUSIVA, mesmo que prevista em contrato, pois ignora a previsão da lei do inquilinato de que os desgastes do uso normal não seriam de responsabilidade do inquilino. Logo, não tem o inquino obrigação legal de reformar o imóvel. Essa exigência é ainda mais evidente quando se está diante de uma locação encerrada em poucos meses, onde o imóvel foi recém pintado, sendo desproporcional aludida exigência. Não haveria motivos para uma nova pintura nem mesmo pelo proprietário para uma nova locação.


Reitera-se, o imóvel deve ser restituído em condições de uso, salvo desgastes do tempo. É normal que em locações de longa data o imóvel apresente desgaste em sua pintura, mas isso não é fruto da ação do inquilino, e sim da própria ação do tempo.


Por conta disso, as partes devem ficar atentas as disposições da lei do inquilinato, sendo de extrema importância que se documente por meio fotográfico em vistoria o estado de conservação do imóvel no início da locação, bem como na devolução deste, a fim de evitar transtornos indesejados e prejuízo financeiros a ambas as partes. Cada caso deve ser analisado de forma particular e com cautela, devendo as partes chegarem a um consenso quanto suas responsabilidades. Por outro lado, persistindo o impasse, procure com advogado imobiliário para orientação e adoção dos procedimentos cabíveis.


Já passou por essa situação? Encaminhe o texto para alguém que precisa saber isso. Se você ficou com alguma dúvida do conteúdo entre em contato para saber mais.


 

Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.


[1] Art. 23. O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

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