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Justiça reconhece abusividade em contrato de cooperativa de crédito e reduz cobrança contra consumidora

Foto do escritor: Diego Schmitz
Diego Schmitz
há 10 horas
2 min de leitura

Contratos firmados com cooperativas de crédito também se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser revisados judicialmente. A ausência de assinatura do consumidor no instrumento contratual e a juntada incompleta dos contratos podem inviabilizar parte da cobrança — assim como a falta de informação da taxa anual de juros caracteriza abusividade e afasta a mora do devedor.


Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu provimento ao recurso de uma consumidora para afastar parte da cobrança promovida por uma cooperativa de crédito e reconhecer a abusividade dos encargos contratados.


De acordo com os autos, a cooperativa ajuizou ação de cobrança com base em quatro contratos de crédito. Em primeiro grau, a defesa foi julgada improcedente e a consumidora condenada a pagar R$ 32.082,28. Inconformada, ela recorreu.


Ao analisar o caso, o relator constatou que os contratos apresentados não previam, de forma expressa, cláusula de vencimento antecipado da dívida. O único documento que continha essa previsão — as "condições gerais" do crédito — não havia sido assinado pela consumidora e sequer a mencionava. Nas palavras da decisão, o documento "além de não ter sido assinado pela parte ré (…) sequer foi emitido com menção expressa à requerida".

Diante dessa falha, o tribunal afastou a cobrança das parcelas que só venceriam após o ajuizamento da ação, excluindo os valores relativos a três dos quatro contratos — um total de R$ 26.842,15 retirado da cobrança.


O TJSC também reconheceu a abusividade da capitalização de juros, diante da omissão da taxa anual efetiva nos instrumentos contratuais, em violação ao art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência, afastou a Tabela Price — substituída pelo cálculo por juros simples — e descaracterizou a mora da consumidora, determinando o recálculo da dívida. Ao final, os ônus de sucumbência foram redistribuídos entre as partes.


O caso reforça um ponto ainda pouco compreendido por muitos consumidores — e até por advogados: o fato de o contrato ser firmado com uma cooperativa de crédito não afasta a possibilidade de revisão nem garante a inexistência de abusividades. Falhas frequentes, como a juntada incompleta dos contratos e a ausência de assinatura do consumidor, podem ser decisivas para reduzir ou afastar a cobrança.


O escritório Schmitz Advocacia & Assessoria atuou na defesa.


Processo: 5078028-03.2025.8.24.0930




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