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É possível cancelar usufruto?



O usufruto é um direito real que recai sobre uma propriedade, fazendo nascer duas figuras distintas, de um lado, a pessoa que tem o direito de usar e gozar do bem, denominado usufrutuário, e de outro lado, a pessoa que tem a propriedade indireta da coisa, o nu-proprietário. A partir disso, já fica clara uma das confusões que muitas pessoas fazem quanto a propriedade da coisa, denota-se que o usufrutuário não é proprietário do bem, apenas lhe é conferido os direitos de usar e colher os frutos do imóvel enquanto durar o usufruto. Em outros termos, o usufrutuário, por exemplo, pode usar a propriedade para sua moradia ou mesmo alugá-la, recebendo para si os valores dos aluguéis, mas a propriedade é do nu-proprietário.


É corriqueiro que o usufruto seja instituído em doações, onde os pais doam aos filhos uma propriedade, reservando-se para si o usufruto. Nada impede, porém, que o usufruto seja instituído em favor de terceiros, o mais comum é que seja na pessoa dos filhos, mas o proprietário pode instituí-lo a quem bem entender por variados motivos.

Outra característica do usufruto é a temporariedade. Ou seja, não existirá usufruto perpétuo, daí porque existem as causas de cancelamento do usufruto conforme ora discutidas. Nesse cenário, muito se questiona sobre a possibilidade de cancelar o usufruto. A lei traz as seguintes possibilidades de extinção do usufruto:


a) pela renúncia ou morte do usufrutuário;

b) pelo termo de sua duração;

c) pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

d) pela cessação do motivo de que se origina;

e) pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

f) pela consolidação;

g) por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

h) Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


As hipóteses mais comuns de extinção do usufruto são pela renúncia ou morte do usufrutuário. O principal motivo de extinção do usufruto é a morte, ocorrendo o óbito do usufrutuário se extinguirá o usufruto. Por conta de seu aspecto temporário, é que a morte do usufrutuário é prevista como causa extintiva do direito real. Logo, “com a morte do titular do usufruto, o proprietário volta a ter o domínio pleno do bem. O direito de usufruto não é transmissível aos herdeiros do usufrutuário, não admitindo o nosso sistema jurídico a figura do usufruto sucessivo[1]”. Mas, antes disso, é possível cancelar o usufruto? Sim, conforme visto acima os usufrutuários podem renunciar o usufruto o que se dará por meio de escritura pública. Este procedimento é feito no Tabelionato de Notas.


Importante esclarecer que qualquer que seja o motivo da extinção do usufruto seu cancelamento dependerá do devido registro perante o Registro de Imóveis competente, para que essa informação conste na matrícula do imóvel. Do mesmo modo, tratando-se de renúncia ou extinção pela morte haverá incidência de impostos (ITCMD), razão pela qual é de suma importância a análise de cada caso por um profissional especializado no direito imobiliário para auxiliar no cancelamento do usufruto e fazer uma criteriosa análise tributária, ainda mais porque existem exceções no que se refere a cobrança de ITCMD pela morte.


Assim, se você possui um imóvel que tenha usufruto saiba que é possível fazer o cancelamento por vontade dos usufrutuários, bem como pela morte destes. Por outro lado, seja qual for o caso, a extinção somente se dará por finalizada após o registro competente na matrícula do imóvel.


[1]LOUREIRO, luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática - 8. ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p.748

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