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  • Foto do escritorDiego Schmitz

Cobrança Indevida de ITPU gera danos morais.


O IPTU é um imposto de competência municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, que pode ser cobrado do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou de seu possuidor a qualquer título. Não apenas aquele que detém a propriedade do bem registrada no Ofício de Registro de Imóveis pode ser acionado em razão da falta de pagamento do imposto, mas também aquele que ocupa o imóvel na qualidade de comprador, usufrutuário, ou até mesmo locatário, se for o caso. Porém, o que visamos abordar aqui não são os legitimados para responderem pelo débito de IPTU, mas sim sua cobrança em face de pessoa estranha, motivada por um erro administrativo do ente municipal.


Tem se tornado cada vez mais comum relatos de contribuintes que se veem surpreendidos pelo recebimento de uma notificação dando conta que seu nome foi inscrito em dívida ativa ou mesmo pelo recebimento de um aviso noticiando a propositura de uma ação judicial (execução fiscal) cobrando débitos de IPTU contra si. E ao buscarem informações junto ao município ou mesmo analisando o processo judicial tomam conhecimento da origem do débito, e se surpreendem pelo fato de não possuírem qualquer ligação com o imóvel.


Veja, não estamos falando aqui de responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos, mas sim de evidente equívoco em seu lançamento em face de pessoa estranha, que não possui qualquer ligação jurídica com o imóvel. Tal fato, na maior parte dos casos, decorre de erros no preenchimento de dados no sistema interno do município, vinculando indevidamente informações de terceiros. Por exemplo, é comum em imóveis mais antigos a desatualização de dados cadastrais, vinculando o CPF errado do proprietário ou quando na base de dados possui pessoas cadastradas com nomes iguais (homônimo) e a cobrança do tributo é feita no nome da pessoa errada.


Com efeito, esta situação, além de gerar transtornos ao contribuinte que perde tempo para solucionar o erro, também lhe expõe a situação vexatória passível de danos morais. No caso de inscrição do nome do contribuinte em dívida ativa e/ou propositura de execução fiscal contra pessoa quem não é responsável pela dívida é presumido o dano moral, sendo o bastante para justificar a indenização. Não obstante o dano moral ser presumido nesses casos, existem situações ainda mais graves, pois a cobrança judicial dos débitos pode culminar na penhora de bens da pessoa, com o bloqueio de valores em conta ou restrições de veículos, o que intensificada o dano. Por seu turno, não se tem um valor fixo de indenização, sendo que esta será fixada pelo juiz, avaliando-se as peculiaridades de cada caso, dependendo da gravidade, podendo variar de R$3 mil a R$10 mil.

Atenção: o prazo para buscar eventual indenização é de 5 anos!


Diante disso, é de crucial importância que o contribuinte fique atento aos dados informados no carnê de IPTU, bem como no recebimento de qualquer notificação dando conta dos débitos, analisando as informações cadastrais do imóvel que deu origem a cobrança. Mesmo que o contribuinte possua algum imóvel na cidade ou mesmo débitos, é importante ter ciência desses dados, pois já analisamos casos em que o contribuinte, apesar de possuir débitos em seu imóvel, por uma falha cadastral havia sido lançado contra si débitos que chegavam a 40 mil reais de outro imóvel, tudo por conta da semelhança de nomes e desatualização do sistema. Após detida análise do lançamento do tributo, foi constatado que os débitos na verdade estavam atrelados a um imóvel de outro bairro, que não possuía qualquer ligação com o contribuinte, tanto que o município reconheceu o erro e cancelou as cobranças.


Assim, constatada a falha a pessoa lesada deve acionar prontamente o município responsável pelo erro para suspender a cobrança, via procedimento administrativo, podendo, ainda, recorrer à Justiça para declarar a ilegalidade dos débitos e buscar indenização pelos danos morais sofridos. Cabe buscar orientação de um advogado especializado em direito imobiliário para a devida orientação e análise do caso.



Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.



 

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