A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.
Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.
Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.
O colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges - que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem -, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.
"Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - REsp 1699013
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Comentários: O caso acima retrata a possibilidade do ex-cônjuge ou companheiro pedir que seja fixado aluguéis em desfavor daquele que permanece utilizando exclusivamente o imóvel do casal após o divórcio. É muito comum a permanência do ex-cônjuge no imóvel em detrimento do outro, as vezes inclusive dificultando a venda do imóvel. Assim, nada mais juto que a parte prejudicada reivindique uma indenização, correspondente a fixação de um aluguel relativa a sua parte a ser pago por aquele que está utilizando o imóvel. Porém, no caso citado existe uma peculiaridade. O ex-marido morava com a filha comum na casa comprada por ambos, arcando com as despesas de sua subsistência. A ex-mulher, por seu turno, seria imposta a mesma obrigação de custear as despesas da filha com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras, o que não estava acontecendo no caso julgado. Logo, entendeu-se que, além de não haver uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge, não haveria benefício exclusivo deste por conta da prestação de alimentos a filha na modalidade de habitação. Outro ponto que também cumpre recordar, é o entendimento de que o atingimento da maioridade (18 anos) não é motivo, por si só, para deixar de pagar pensão alimentícia, devendo a exoneração desta obrigação ser buscada judicialmente em procedimento próprio.
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