
É muito frequente a celebração de contratos particulares de compra e venda para aquisição de imóveis com previsão de pagamento do preço de forma parcelada. Assim, após a quitação de todas as parcelas do contrato, caso o vendedor recusar-se a providenciar lavratura da escritura de compra e venda para transferência definitiva do imóvel ao comprador, este poderá valer-se da ação de adjudicação compulsória para efetivar a transferência do bem para seu nome.
A ação de adjudicação compulsória visa promover a transferência obrigatória de um bem imóvel, quando, formalizado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem cláusula de arrependimento, houver recusa injustificada do promitente vendedor em proceder a transferência da propriedade. Ao final do processo, é obtida a carta de adjudicação, que substituirá a lavratura de uma escritura definitiva do bem em questão. Essa carta, então, deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para concretizar a transferência da propriedade.
Há, ainda, outras hipóteses que poderão motivar uma ação de adjudicação compulsória, por exemplo, se o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva ou se o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga. Não só o vendedor pode ser alvo dessa ação, o comprador que do mesmo modo não cooperar para a lavratura da escritura, causando embaraços a transferência do imóvel, também pode ser provocado judicialmente para tanto, livrando o vendedor do pagamento de despesas indesejadas incidentes sobre o imóvel enquanto não transferida a propriedade.
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