Dúvida muito frequente nas famílias brasileiras e que gera angústia em muitas pessoas em eventual separação por receio de perder tudo o que construíram, certamente com grande sacrifício, durante o casamento ou união estável, é se teria algum direito ou não sobre as construções realizados em terreno de terceiros? Não se desespere, essa situação é muito comum, e a lei protege quem edificou no terreno do(a) sogro(a).
É comum que muitos casais edifiquem suas residências em terrenos pertencentes aos pais de um destes, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, surge a discussão em relação à partilha dessa casa.
Embora a construção tenha sido realizada em terreno alheio, é perfeitamente possível a partilha, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel, situação em poderá ser fixada judicialmente uma indenização a ser paga por um dos ex-companheiro(a) ao outro caso este fique com o imóvel ou até mesmo em ação própria movida contra o proprietário do terreno. É o que assegura a lei:
Art. 1.255. Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Então, em caso de falecimento, o que te restará, será pleitear a indenização correspondente ao valor gasto.
Com efeito, é bom se atentar a essa peculiaridade. O terreno não entrará na partilha, pois não integra os bens do casal. Por outro lado, a construção possui valor econômico e por ter sido realizada após o casamento terá que ser partilhada, salvo disposição em contrário.
Dessa forma, apesar de não ser possível a partilha em relação ao terreno, já que pertencente a terceiros, no caso ao ex-sogro, as pessoas que construíram em terreno alheio e de boa-fé terão direito a uma indenização que pode corresponder ao valor gasto com materiais e mão de obra. Por conta disso, se você está passando por essa situação é de suma importância buscar a orientação de um advogado especializado na área para resguardar seus interesses e formalizar a devida partilha da construção.
Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.
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