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Qual é o valor da multa em caso de desistência na compra de um imóvel na planta?

Atualizado: 21 de fev. de 2023

A Lei 13.786/18 que regulamenta a desistência na compra do imóveis vendidos na planta definiu que a multa em caso de distrato do contrato pode chegar até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelo consumidor.




Primeiramente, é bom deixar claro ao consumidor que é o "arrependimento" na compra de imóveis negociados na planta com as construtoras é uma exceção, que atualmente vem sendo admitida pelos Tribunais somente quando comprovado que o consumidor não tem mais condições financeiras de honrar com o contrato, fora isso, o contrato ainda é tido como irrevogável e irretratável, ou seja, não admiti desistência.


Embora irretratável, por ter ganhado espaço nos Tribunais a possibilidade de desistência na forma antes citada, a Lei 13.786/18, apelidada de "Lei do Distrato", regulamentou a desistência na compra do imóveis vendidos na planta, prevendo multas e penalidades aplicáveis ao comprador em caso de desistência do contrato.


Uma das novidades foi o percentual que poderá ser retido do valor pago pelo comprador pelo vendedor a título de multa. A Lei prevê a possibilidade de aplicação de multa de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelo consumidor, devendo o pagamento do saldo, se houver, ser realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. Há casos em que esse percentual pode chegar a 50% se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (em resumo, e de forma simples, que trata da diferenciação do patrimônio do incorporador do patrimônio do empreendimento).


Não só o percentual de multa pode ser retido, outros encargos podem ser exigidos a depender do caso. Um deles é a cobrança de "alugueis" pela fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por dia, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao vendedor.


Importante frisar que a aplicação de multas e outros encargos em desfavor do comprador somente são aplicáveis no caso de distrato ou extinção do contrato por culpa deste. Se for caso de culpa do vendedor não há que se falar em multas. Nesses casos é direito do comprador ter 100% do valor investido devidamente restituído com correção e juros, além da aplicação de multas contra o vendedor.


Fique atento, muitos consumidores desavisados assinam distratos extremamente onerosos, que não lhe beneficiam, abrindo mão de seus direitos, quando na verdade poderiam ter o valor pago integralmente restituído ou pelo menos 75% deste, se for o caso.


Portanto, antes de pensar em desistir do contrato é importante que o comprador analise previamente todos os riscos envolvidos, principalmente os aspectos financeiros, para avaliar qual o melhor caminho a ser buscado juntamente com um profissional especialista na área para a devida orientação, evitando maiores prejuízos e ter seu dinheiro devolvido.



Nosso escritório atua na busca de soluções eficazes na defesa dos direitos do consumidor para que possa reaver seu dinheiro de forma rápida minimizando seus prejuízos. Seja qual for a situação, consulte-nos. Através do relato de seu caso, preenchendo o formulário do site ou pelo WhatsApp retornaremos seu contato, será um prazer atendê-lo.




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Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.


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