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Foto do escritorDiego Schmitz

Como fica o financiamento imobiliário em caso de divórcio?


O financiamento imobiliário é um dos principais meios que possibilitam a aquisição da casa própria por muitos casais. Diversos incentivos governamentais facilitam o acesso ao crédito imobiliário, com reduções na taxa de juros, despesas de cartório, bem como utilização do FGTS para pagamento do imóvel. Diante dessas facilidades e considerando a realidade de várias famílias brasileiras, os financiamentos são firmados por prazos longos, variando de 120 a 420 meses.



Por conta do longo prazo do financiamento tem se tornado cada vez mais comum a formalização de divórcios e dissolução de uniões estáveis antes do casal terminar de pagar as prestações do imóvel. Com efeito, no momento da separação então surge a dúvida, quem será o responsável pelo pagamento das prestações? Como fica a divisão do imóvel?

Para responder essa dúvida, primeiramente, é de suma importância que o casal entenda que a divisão dos bens e a relação firmada com o banco que concedeu o financiamento são coisas distintas, que apesar de possuírem ligação devem ser tratadas de forma autônoma, a fim de evitar prejuízos ao uma das partes pela falta de orientação adequada no momento da formalização do divórcio.


Em relação a partilha de bens, tratando-se de imóvel financiado será analisado o regime de bens do casal e os valores desembolsados para aquisição do imóvel, bem como as parcelas quitadas e o saldo devedor. A depender do regime de bens, o que será decidido no divórcio é como será feita a divisão dos valores já quitados pelo casal durante o casamento e união estável, bem como qual será a destinação do imóvel após a partilha, se este será vendido a terceiros, ou uma das partes continuará no imóvel e assumirá o restante da dívida.


Já em relação ao contrato de financiamento é importante ter em mente que o divórcio em nada alterará as obrigações firmadas pelo casal perante o banco responsável pela concessão do crédito. Logo, para que um dos cônjuges não seja mais obrigado ao pagamento das parcelas perante o banco isto dependerá de autorização deste, por meio de um aditivo ao contrato em andamento. Em outros termos, mesmo que no divórcio fique acordado que apenas um dos cônjuges seja responsável pela quitação das parcelas pendentes isto valerá entre o casal, sendo que para ser oponível ao banco depende da autorização deste.


Dessa forma, se uma das partes não cumprir com sua obrigação de quitar as parcelas assumidas no divórcio, o cônjuge prejudicado poderá adotar as medidas cabíveis para cobrar do outro o acordo e os prejuízos sofridos, mas responderá de todo o modo perante o banco pala quitação das parcelas.


Nesse contexto, antes de decidir se um dos cônjuges ficará com o imóvel e assumirá o restante do financiamento é prudente que seja analisado perante o banco se é possível a exclusão ou substituição de um dos dois do financiamento. O banco fará uma análise de crédito e riscos dessa modificação do contrato, podendo concordar ou não. Caso não concorde, é importante ficar ciente que o nome dos dois permanecerá vinculado ao financiamento até a quitação, o que pode impedir novos financiamentos por vários anos.


Assim, a depender do caso, a venda do imóvel à terceiros pode ser a melhor solução ao casal. Esta venda, contudo, deve ocorrer da maneira correta, onde o comprador quitará o saldo devedor do financiamento. Caso você tenha se separado e queira alterar essa situação, é preciso solicitar a exclusão do seu ex-cônjuge do financiamento imobiliário ao banco. Portanto, procure um advogado com experiência no mercado imobiliária para analisar o contrato e formalizar a divisão dos bens do casal por meio do procedimento de divórcio competente, evitando situações que podem prejudicar uma das partes, como a de ficar por anos com seu nome atrelado ao financiamento por conta de uma divisão formalizada sem as devidas cautelas e orientações.


Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.



 

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